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quarta-feira, 22 de maio de 2013

A alienação Parental e o DSM-V


                                       


A discussão sobre a existência, ou não, da Síndrome da Alienação Parental acontece desde que Richard Gardner[1], em 1985 a descreveu. Uma dessas críticas era a não existência do termo SAP ( Síndrome de Alienação Parental) no DSM[2].
No Brasil, ao ser promulgada a Lei 12.318/10 – Lei da Alienação Parental, optou  por falar em atos de Alienação Parental[3].
Agora, com o lançamento do DSM-V, que vem sendo amplamente questionado pelos psiquiatras e acadêmicos em geral, em razão da generalização dos conceitos de doença, e pelo apelo que acaba lançando à medicalização, encontramos conceitos que podem levar ao diagnóstico da Alienação, embora esse nome não tenha sido contemplado nele.
Conceitos como Problemas de relacionamento pai-filho, Abuso psicológico da criança, Criança afetada pela relação parental conflituosa, Transtorno factício por procuração, Sintomas delirantes em parceiro de um indivíduo com transtorno delirante, são encontrados no DSM-V e podem traduzir a Alienação Parental.
Tamara Hausen[4] comenta que: “Na discussão deste tópico, eu diria que o conceito de alienação parental existe claramente no DSM-5, embora a palavra não seja utilizada. Esta é uma grande melhoria em relação ao DSM-IV-TR, especialmente com a adição dos novos diagnósticos, abuso psicológico da criança e criança afetada pela relação parental em conflito”.
A coordenadora de psicologia do Instituto Proteger, Dra. Sandra Maria Baccara Araújo, entende que, apesar das críticas que o DSM-V vem recebendo, é um avanço em nossa luta podermos mostrar que os efeitos da Alienação Parental nas crianças, adolescentes e famílias alienadas, existem e podem ser desastrosos para eles.




[1] O conceito de um dos pais tentar separar a criança do outro progenitor como um castigo por um divórcio tem sido descrito pelo menos desde a década de 1940, mas Gardner foi o primeiro a definir uma síndrome específica.
[2] Manual de Diagnóstico e Estatística de Transtornos Mentais da Associação Americana de Psiquiatria
[3] Art. 2o da Lei de n˚. 12.318/2010: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. 
[4] Psicóloga Jurídica, especializada em falsas denúncias.

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